No Brasil, a Constituição do Império já os consignava quase integralmente, havendo, nesse aspecto, pouca inovação de fundo, salvo quanto à Constituição vigente que incorpora novidades de relevo; ela continha um título sob rubrica confusa Das Disposições Gerais, e Garantia dos Direitos Civis e Políticos dos cidadão brasileiros, com disposições sobre a aplicação da Constituição, sua reforma, natureza de suas normas e o art. 179, com 35 incisos, dedicados aos direitos e garantias individuais especialmente. Já a Constituição de 1891 abria a Seção II do Título IV com uma Declaração de Direitos, assegurando a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança e à propriedade nos termos dos 31 parágrafos do art. 72; basicamente, contém só os chamados direitos e garantias individuais. Essa metodologia modificou-se a partir da Constituição de 1934 que abriu um título especial para a Declaração de Direitos, nela inscrevendo não só os direitos e garantias individuais, mas também os de nacionalidade e os políticos; essa constituição durou pouco mais de 3 anos, pelo que nem teve tempo de ter efetividade. A ela sucedeu a Carta de 1937, ditatorial na forma, no conteúdo e na aplicação, com integral desrespeito aos direitos do homem, especialmente os concernentes às relações políticas. A Constituição de 1946 trouxe o Título IV sobre as Declarações dos Direitos, com 2 capítulos, um sobre a nacionalidade e a cidadania e outro sobre os direitos e garantias individuais, incluindo no caput do art. 141, o direito à vida. Assim fixou o enunciado que se repetiria da Constituição de 1967 (art. 151) e sua Emenda 1/69 (art. 153), assegurando os direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade.