"O Estatuto do Idoso é uma norma legal que tem o fim primordial de garantir a proteção integral dos direitos e interesses fundamentais da pessoa humana idosa, a qual, segundo sua definição, fundada em exclusivo critério etário, é a pessoa que atinge os 60 anos de sua vida, independentemente, de qualquer outro fator biopsicossocial.
A pessoa natural, na fase idosa de sua vida, ostenta direitos e deveres jurídicos igualitários a toda pessoa humana, uma vez que, a idade avançada – senilidade –, por si só, não traduz qualquer incapacidade civil, ou espécie de deficiência, física, mental, intelectual ou sensorial; afora isso, por se encontrar em peculiar momento de sua vida, o idoso é titular de outros direitos e interesses inerentes a essa faixa etária, donde a necessária edição do respectivo Estatuto, com o propósito de regulamentar esses peculiares direitos, interesses e deveres jurídicos, ante seu eventual estado de vulnerabilidade.
Esse é o objeto deste "Direitos da Pessoa Idosa".
Isso afirmo, porque, depois de estudos, debates, apresentações, palestras e trabalhos sobre os direitos e interesses da pessoa idosa, estes publicados em revistas jurídicas e livros em coautoria, em especial o Prêmio Caio Mário da Silva Pereira: "A pessoa idosa e sua convivência em família", resolvi apresentar este texto em voo solo, agora em segunda edição, tomando por carta de navegação, dentre todos, o texto "Direitos do Idoso", devida e escorreitamente, revisado, acrescido, complementado, atualizado, mormente, diante das edições do vigente Código de Processo Civil (LF n. 13.105/2015) e do Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei Brasileira de Inclusão (LF n. 13.146/2015)".