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Direito Urbanístico

Direito Urbanístico

Sinopse

Este livro é resultado de reflexões que acompanharam Ana Maria Isar durante cerca de 20 anos de advocacia pública na área do Direito Urbanístico. Durante esses anos, deparou-se com indagações e dúvidas acerca do papel do Direito na conformação da política urbana nacional. O início de sua função pública coincidiu com a promulgação do Estatuto da Cidade (EC) – Lei no 10.257/2001 –, que regulamentou os artigos 182 e 183 da Constituição da República (CR). O EC representou um avanço na conquista do direito à cidade e foi celebrado por juristas, urbanistas, geógrafos e planejadores urbanos como uma legislação capaz de tornar nossas cidades menos desiguais. Contudo, a realidade mostrou que esse avanço legislativo não foi acompanhado por uma melhoria na qualidade de vida do morador urbano. As "jornadas de junho" – ciclo de protestos nas principais metrópoles brasileiras no ano de 2013 e início de uma série de eventos imprevisíveis que culminaram com a crise política de 2015 – foram, em grande medida, a expressão da insatisfação da população com o modelo de desenvolvimento urbano adotado pelo País. Essa constatação levou a autora ao seguinte questionamento: a doutrina em Direito Urbanístico vem conseguindo construir uma interpretação das normas jurídicas que aproxime a Constituição normativa da realidade material das nossas cidades? Para responder a essa indagação, Ana Maria Isar trabalhou com a hipótese de que o Direito Urbanístico vem encontrando dificuldade em construir uma hermenêutica capaz de conectar a ordem jurídico-urbana nacional com a realidade das nossas cidades e que essa dificuldade pode ser vista, em grande parte, como resultado de dois fatores. O primeiro deles é a sua estreita ligação com um Direito Administrativo que se manteve, desde o seu surgimento, à parte dos problemas nacionais. O segundo é o fato de que, a despeito da promulgação da Constituição de 1988, a corrente doutrinária hegemônica continua a interpretar as normas de Direito Urbanístico a partir da ideologia fundada na ética liberal-individualista, o que impede que construa sua interpretação a partir do sistema principiológico constituído pela nova ordem jurídico-constitucional, fundado na ética da solidariedade e da alteridade.