(...)
A inesperada crise epidêmica levou à necessidade da tomada de diversas medidas
legais e administrativas pelos Poderes da República e pelos variados entes da Federação,
culminando com a proibição ou restrição de circulação, o fechamento de prédios públicos
e particulares, a impossibilidade de realização de eventos públicos e de entretenimento,
além de reuniões privadas, repercutindo, assim, de modo drástico nas relações sociais
e, consequentemente, jurídicas.
Dentre essas medidas estatais, ganha destaque a recém-editada Lei nº 14.010/2020,
que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito
Privado – RJET. A referida norma jurídica tem como propósito estabelecer regras
temporárias em diversas e relevantes matérias de direito privado durante o período da
pandemia. Desde já, é preciso destacar que o novo regime temporário criado para o
Direito Privado vem em boa hora, porquanto destina-se a materializar a completude do
ordenamento jurídico a que se refere Norberto Bobbio. No dizer do filósofo, historiador
e político italiano, a completude do ordenamento significa que "um ordenamento jurídico
tem uma norma para regular qualquer caso".2 A nova lei, portanto, apaga lacunas
normativas que existiriam diante do caráter inédito da magnitude desta crise sanitária. (...)
Luiz Fux
Ministro Vice-Presidente do STF.