Nos crimes contra a ordem tributária, o art. 11, da Lei 8.137/1990, prevê a possibilidade de tais delitos serem cometidos em concurso de pessoas, quando praticados por meio da pessoa jurídica.
Todavia, o método adotado pelo legislador não é o mais adequado para resolver todas as questões relacionadas à imputação de responsabilidade penal à pessoa física, quando atua em nome (ou representação) e no interesse da organização ou sociedade empresária, considerando, ainda, que referidos crimes podem classificar-se como "delitos especiais ou de infração de dever" (se observado o fato subjacente à constituição do injusto penal).
Na hipótese, não há como a "condição de intraneus" alcançar a pessoa natural, por ser qualidade ou elemento característico do ente coletivo, pois, de regra, o contribuinte ou o responsável tributário é a pessoa jurídica, não seu gestor ou dirigente.
Nesses casos se verificará a separação entre o sujeito da ação (pessoa física) e sujeito da imputação (pessoa jurídica), ocasionando o fenômeno da "dispersão ou dissociação dos elementos do tipo penal", que poderá conduzir a uma indesejada "lacuna de punibilidade devido à atipicidade da conduta" nas circunstâncias apontadas, problema já devidamente resolvido pelo Direito Comparado na figura do instituto denominado da "atuação em nome ou no lugar de outrem". Daí a necessidade de o legislador melhor sistematizar a matéria quando o crime tributário é praticado nas situações supramencionadas.