Na extensão deste estudo, constatou-se à saciedade que o Estado brasileiro já possui tributos incidentes sobre o lucro, a renda e o faturamento das empresas. Também foram evocadas colaborações de diversos autores referindo-se ao Imposto sobre Grandes Fortunas previsto na Constituição Federal.
A primeira reflexão que se depreende dessas constatações é como incluir as contribuições e demais encargos que oneram os contratos de trabalho, inclusive o FGTS, nessas modalidades de tributos incidentes sobre o lucro e o faturamento das empresas e entidades a elas equiparadas, fazendo com que deixem de recair sobre os custos com a mão-de-obra contratada.
Ao admitir que a contribuição sobre o faturamento ou a receita seja o sucedâneo financeiro da contribuição incidente sobre os salários, Balera adverte que essa nova fonte de custeio "deverá proporcionar o incremento do fundo social com o mesmo ou com montante superior de arrecadação", pois os custos da seguridade social com a saúde, a previdência e a assistência social demandam um volume cada vez mais crescente de recursos.
A carga tributária que incide sobre os fatores de produção, com base no ordenamento jurídico brasileiro, máxime sobre os contratos de trabalho, afigura-se a cada dia mais ilógica e injustificável, um verdadeiro desserviço ao avanço e à modernização da capacidade criativa da sociedade, restringindo o poder de gerar novas riquezas essenciais à melhoria nas condições de vida das populações.