Com a evolução dos debates jurídicos, observou-se a necessidade de uma discussão quanto à possibilidade da execução provisória da pena, em face da condenação em segunda instância, sem violar o princípio de inocência. A sociedade modernizou-se de modo que a busca incessante pela segurança jurídica não pode ser desprezada. Exige-se um olhar mais rigoroso e justo na aplicação da norma constitucional (art. 5º, inciso LV, CF) e das normas legais (Código Penal, Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal, entre outros). Isso inclui a possibilidade de a referida execução provisória da pena vir a ser aceita na hipótese de confirmação da sentença penal condenatória em segunda instância.