As penas criminais possuem funções que podem ser agrupadas em dois níveis distintos, porém imbricados: as funções manifestas, que se põem no nível oficial das finalidades atribuídas a tais penas, e as funções latentes, não reconhecidas nos discursos oficiais, as quais se revelam como as funções reais daquelas penas. Este trabalho prende-se ao objetivo de analisar a função simbólica enquanto única função real da pena privativa de liberdade aplicada às pessoas envolvidas na criminalidade econômica organizada. Após breve digressão a respeito do estágio civilizacional em que nos encontramos neste século XXI, far-se-á uma investigação sobre o estado do debate referente à temática planteada, trazendo à colação importantes aportes críticos. Ao final, postula-se que, ao contrário da prisão, pura e simples, as penas de natureza patrimonial, acompanhadas de uma revisão dos valores em que se funda a sociedade, constituem medidas eficazes para neutralizar a criminalidade econômica organizada.