A segunda edição do livro Crimes Contra o Patrimônio segue a mesma orientação da obra Crimes Contra a Pessoa: não houve atualização açodada, movida por alterações pontuais e pouco refletidas. Ao contrário, é produto do amadurecimento de diversas considerações sobre tópicos diversos da legislação penal. Ainda que os aportes filosóficos não sejam tão intensos quanto aqueles que recaíram sobre os artigos 121 a 154-A do CP, muitas óticas foram alteradas, sem medo de mudanças de rumos.
A atividade legislativa intensa, contudo, não permite que se navegue em águas calmas durante muito tempo. Já no apagar das luzes da presente atualização, veio à lume a Lei nº 13.964/2019, que recebeu o equivocado – embora midiático – apelido de "Pacote Anticrime". A lei é um ponto de ruptura para com o sistema processual anterior, impondo aos processualistas grandes esforços hermenêuticos doravante. Contudo, houve modificações também na seara do direito penal. Essas alterações, não raro, são constitucionalmente incompatíveis e invariavelmente de difícil acomodação sistemática, de modo que a interpretação daí decorrente gerará, isso é fato, controvérsias doutrinárias e – esperamos – jurisprudenciais. Em suma, há momentos em que a reflexão demorada deve ceder espaço ao enfrentamento epistemológico, com o devido constrangimento dedicado aos poderes da República, para que a produção jurídico-penal evolua do simbolismo derivado de um direito de emergência para o respeito à base principiológica que sustenta a matéria.
Nessa esteira, certamente há argumentos esposados que precisam de refutação e isso não é um demérito: em face de inovações, é o debate que produz a consistência científica almejada. Não houve, por conseguinte, o receio de expor opiniões polêmicas, ainda que futuramente possamos estar convictos de que não se coadunavam com a melhor técnica penal. Afinal, a pasteurização doutrinária serve a qual propósito?
Esperamos, assim, que a segunda edição desse livro seja criticada naquilo que for necessário. Afinal, receber aportes críticos é a maior honra com a qual uma obra doutrinária pode ser agraciada.
Bruno Gilaberte é Delegado de Polícia no Estado do Rio de Janeiro, Mestrando em Direitos Fundamentais e Novos Direitos e Professor Universitário. Ministra aulas em cursos jurídicos e é examinador da Banca de Direito Penal do Concurso Público para Delegado de Polícia do Rio de Janeiro 2020. Formado em Direito pela Universidade Federal Fluminense e com MBA em Gestão da Segurança Pública pela Fundação Getúlio Vargas.