O art. 236 do CPC, ao estabelecer que os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial, aperfeiçoa o art. 200 do CPC/73 ao permitir que a comunicação dos atos processuais seja realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real (§ 3º), sem prejuízo da expedição das cartas indicadas nos dispositivos seguintes. Lei 13105/2015 (CPC). Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. O impulso processual com vistas à decisão final ocorre por iniciativa oficial, por meio do cumprimento de determinados atos processuais que encerram ordens judiciais. Estas ordens podem ter cumprimento nos limites da competência territorial do órgão jurisdicional, hipótese em que são praticadas por auxiliares diretos do juízo.