O estudo da coisa julgada e da mitigação da estabilidade das decisões transitadas em julgado é fascinante. Porém, a abrangência da temática indica ser impossível contemplá-la em sua totalidade. Em vista dessa necessidade de delimitação do objeto de estudo, e por razões de concatenação lógica, optou-se por enfrentar genericamente alguns pontos essenciais que gravitam em torno da coisa julgada. Para contextualizar o tema, indispensável trazer à baila fundamentos históricos dos quais radicam os alicerces que sustentam a coisa julgada. Os aspectos históricos emergem como parte imprescindível do trabalho. Sem eles, é impossível que se reconheça o real papel da coisa julgada no ordenamento jurídico brasileiro.
Fixadas tais premissas, fundamentais para o debate, torna-se possível caminhar rumo à investigação específica das normas insculpidas nos §§12 a 15 do artigo 525 e nos §§ 5º a 8º do artigo 535, do CPC/2015, normas que substituíram os antigos artigos 475-L, §1º e 741, parágrafo único, ambos do CPC/1973. As normas veiculadas nesses artigos são responsáveis pela positivação da tese relativizadora no Direito Processual Civil, consagrando a doutrina da coisa julgada inconstitucional. Trata-se de um permissivo para que se leve a efeito a desconstituição de sentenças transitadas em julgado em sede de cumprimento de sentença em virtude de declaração de inconstitucionalidade realizada pelo Supremo Tribunal Federal, antes ou depois da decisão individualmente proferida.