A família tanto pode ser constituída pelo casamento como pela união estável; ou, ainda por um dos genitores e sua prole (a propósito da modificação operada no Senado Federal, com o fito de eliminar a qualificação de legítima na família oriunda de casamento. A consagração da igualdade entre os cônjuges é indispensável para que se garanta o cumprimento do princípio fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana. Embora nossas Constituições sempre tenham reconhecido o princípio de que a lei deve ser igual para todos, a legislação ordinária, por longos anos, estabeleceu regras marcadas pela desigualdade entre os cônjuges, na matéria do casamento. Verifica-se, assim, a relevância da Constituição da República, de 1988, que, além dos princípios gerais de que 'Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...', e que 'homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...', estatuídos no ar. 5°, caput e inciso I, estabeleceu expressamente, no art. 226, § 5°, que 'Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher'.