Na contemporaneidade, ganha cada vez mais destaque as normas internacionais sobre Direitos Humanos, em especial, os tratados, que objetivam evitar violações à dignidade da pessoa humana. Assim, em razão desse novo panorama, surge à audiência de custódia, medida garantista, com previsão na Convenção Americana de Direitos Humanos e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, ambos ratificados pelo Brasil. Nesse diapasão, a audiência de custódia tem por finalidade garantir que o indivíduo preso seja imediatamente levado, dentro de um prazo razoável, perante o magistrado competente que analisará a necessidade ou não da segregação cautelar, bem como se houve tortura ou outra forma de abuso por parte das autoridades públicas. Ademais, tendo em vista não existir na legislação ordinária regulamentação sobre a audiência de apresentação, apenas em atos administrativos como o Provimento Conjunto n° 03/2015 da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo e a Resolução n° 213 de 15 de dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, a temática ainda é polêmica, gerando muito debate entre os juristas, em especial, pelo reconhecimento ou não da hierarquia das normas internacionais de direitos humanas ratificadas pelo Brasil, sem o quorum do Congresso Nacional, ou seja, sem ter força de emenda constitucional, conforme precisão constitucional, o que no último ano culminou em várias decisões divergentes nos tribunais do país gerando certa instabilidade. Portanto, pretende-se com o presente trabalho compreender a importância da implantação da audiência de custódia como exteriorização do processo penal democrático através de uma pesquisa aplicada sobre o tema.