No direito probatório contemporâneo, o método da livre apreciação da prova tem fundamental importância. Decisões judiciais ultrapassaram os limites da acepção acadêmica desse método, aplicando-o de forma equivocada. Pesquisa empírica constata sua aplicação problemática na maioria das decisões sobre o tema no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Superior Tribunal de Justiça. Tais decisões fomentaram críticas e levaram à supressão da palavra "livremente" do texto do CPC, surgindo a "teoria da supressão", que proclama o fim da livre apreciação da prova em nosso processo civil. Essas circunstâncias refletem a desconfiança na magistratura e levantam dúvida sobre o estado atual da livre valoração da prova no sistema processual brasileiro. O autor demonstra que a teoria da supressão não se sustenta, destacando a maior proximidade com a verdade dos fatos, possibilitada pela livre apreciação da prova, como condição para a decisão justa, bem como que o exame da matéria de fato e valoração livre da prova integram a garantia do devido processo legal, inviabilizando tentativas de supressão por norma infraconstitucional ou emenda à Constituição. Destaca que o julgador, livre para valorar provas, deve observar limites balizadores dessa função. Afirma a relevância da atribuição de conteúdo positivo à livre apreciação, dado pela epistemologia e pelo racional método da probabilidade lógica, sinalizando a legítima abrangência da norma para os sujeitos do processo.