O princípio da intranscendência subjetiva das sanções, postulado originário dos direitos fundamentais como garantia de natureza penal, impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Sob esse enfoque, o modelo de federalismo cooperativo possibilitou a atuação conjunta entre os entes federados para o aprimoramento de políticas públicas realizadas mediante repasses da União, cuja efetivação depende da comprovação de regularidade quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes da Lei. Diante disso, a despeito da ocorrência de irregularidades, os Estados têm postulado junto ao Supremo Tribunal Federal, com fundamento no princípio da intranscendência, a suspensão de restrições visando a efetivação dos repasses. Assim, para evitar os prejuízos decorrentes de sanções a que não tenha dado causa, são analisadas hipóteses de irregularidades praticadas por pessoas jurídicas integrantes da administração indireta, órgãos constitucionais e outros poderes da República, bem como de condutas praticadas por gestões anteriores do próprio Executivo, compatibilizada com a impessoalidade da administração pública.