Os instrumentos coletivos concretizam o princípio da autonomia da vontade e da liberdade sindical. Após homologados, transformam-se em fontes autônomas do Direito do Trabalho, buscando atender às especificidades das partes envolvidas na negociação, objetivando contribuir tanto para melhores condições de trabalho quanto para o desenvolvimento da atividade econômica. Assim sendo, os instrumentos coletivos devem ser um dos meios para o progresso social e para garantir a dignidade da classe trabalhadora. Entretanto, em muitas negociações entre sindicatos patronais e laborais ou entre sindicatos e empresas - partes envolvidas no processo - são confeccionadas cláusulas de instrumentos coletivos que evidenciam retrocesso social nas relações de trabalho, indo de encontro à estrutura lógico-formal e lógico-material dos objetivos e fundamentos constitucionais de democracia, dignidade humana e justiça social. O Ministério Público do Trabalho, como garantidor das diretrizes constitucionais e dos princípios democráticos, vem atuando como guardião dos direitos socialmente conquistados pelo trabalhador, utilizando-se de Ação Anulatória, atuando na limitação do poder negocial dos sindicatos para efetivar os anseios democráticos previstos na Constituição Federal. Diante disso, o objetivo desta pesquisa foi investigar, na jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, em que medida as cláusulas de instrumentos coletivos, expurgadas por ações anulatórias, propostas pelo Ministério Público do Trabalho, violaram direitos fundamentais sociais conquistados, utilizando o método indutivo e a observação e análise na pesquisa concreta dos julgados. Foram analisados diversos julgados do Ceará, em sua maioria, e de outros tribunais, no período compreendido entre 2007 e 2018, citando e comentando diversos tipos de violações a direitos conquistados que ocorreram nos instrumentos coletivos negociados antes da Reforma Trabalhista de 2017 (Lei nº 13.467/2017), relacionando o direito lesado com a estrutura do ordenamento em seus aspectos principiológicos e valorativos. Os resultados apontam que o retrocesso das condições de trabalho ocorre, paradoxalmente, por responsabilidade do sindicato laboral, pela falta de organização, resistência e distanciamento de interesses coletivos. Alerta-se, ainda, que tal prática danosa tende a agravar-se, principalmente, com o advento da Reforma Trabalhista, que introduziu diversas alterações no art. 611-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, permitindo que os instrumentos coletivos prevaleçam sobre a lei em algumas situações, somados, ademais, à inserção do princípio da intervenção mínima, que tenta restringir o leque de possibilidades de ações anulatórias.