Em um contexto de grandes disfuncionalidades relativas ao problema da criminalidade, esta obra indagou: quais são os critérios racionais para o Ministério Público estabelecer o objeto do acordo de não persecução penal? Tais critérios se encontram em consonância com o paradigma global da negociação do direito penal? Partiu-se da hipótese inicial de que a discricionariedade persecutória no acordo de não persecução penal deve utilizar critérios racionais de discricionariedade em sentido fraco, bem como de que a limitação legal do objeto do acordo à equivalente funcional de pena mostra-se insuficiente para atender à racionalidade do paradigma global da justiça penal negocial. No intuito de desvelar a resposta correta a tais aporias, utilizou-se, como marco teórico, a teoria do Direito como Integridade de Ronald Dworkin, produzindo, como resultado, uma obra calcada tanto na experiência prática da autora como Promotora de Justiça no Ministério Público do Estado do Espírito Santo, quanto na intensa vivência acadêmica junto ao PPGD da Faculdade de Direito de Vitória ? FDV.