Com o desenvolvimento das práticas comerciais o número de empresas, assim como o seu poderio econômico, vem se ampliando a olhos vistos em nosso País. Aliado à essa transformação, a afetação aos bens jurídicos penalmente relevantes vem acompanhando esse crescimento. Em virtude do presente contexto, paulatinamente, ao longo dos anos, o mundo inteiro vem pendendo para a ratificação da responsabilidade penal dos entes coletivos. Hodiernamente, a responsabilidade penal da pessoa jurídica já se encontra prevista na maior parte dos ordenamentos jurídicos. Mesmo no Brasil tal responsabilização já se encontra prevista, apesar de sua limitação e imperfeição do ponto de vista punitivo. Dessa forma, resta mais do que evidente que a incriminação da pessoa jurídica se faz necessária para a proteção dos interesses da coletividade. Claro que para que essa tutela se apresente ainda mais efetiva, necessário se faz que o rol dos crimes pelos quais a pessoa jurídica possa responder seja ampliado, sendo primordial a dupla imputação. A questão da vontade não pode ser óbice para a responsabilização criminal do ente coletivo, pois, como fora explanado, a pessoa jurídica, direta ou indiretamente, externa o elemento volitivo, cada qual com sua peculiaridade, é claro. Conceitos retrógrados precisam ser superados, a fim de que a incriminação do ente coletivo se mostre efetiva e satisfatória, uma vez que o que se visa é o bem comum, a tutela do bem jurídico penalmente relevante. Afinal, o Direito Penal vive em função do homem, ele orbita em torno da coletividade, regulando suas relações, garantindo a segurança, a ordem e a liberdade no seio social. Ele não vive em função dos princípios retrógrados que faz com que muitos estudiosos olvidem de sua verdadeira missão. Dessa forma, o Direito Penal necessita constituir uma visão transcendental, em termos de responsabilidade penal para que a sociedade fique ainda mais protegida contra atos lesivos perpetrados pelos entes coletivos. Claro que a responsabilização penal da pessoa jurídica não cessará por completo com a afetação do bem valorado perpetrada pelas empresas, mas minimizará, de maneira considerável, o dispêndio ao bem jurídico, pois as empresas, diante do risco de responder, além de cível e administrativamente, criminalmente, tenderão a ter muito mais cautela no desempenho de suas atividades. Enfim, entendemos, não só ser legítima a responsabilização da pessoa jurídica, como sendo necessária a dupla imputação e a ampliação do rol dos crimes dentro dos quais o ente coletivo poderá figurar no polo ativo e que sejam minimizadas as restrições para sua incriminação. Somente assim poderemos afirmar que a coletividade se encontra melhor tutelada contra as atividades nocivas perpetradas pelas empresas em nosso País.