A Constituição de 1988 adotou um modelo liberal incrementado por intervenções estatais. Além do Título VII "Da Ordem Econômica e Financeira", há diversas disposições econômicas esparsas com caráter programático ao longo do texto constitucional, o que eleva nossa Constituição a categoria de econômica. O poder constituinte originário autorizou que o Estado atue no domínio econômico para regular e fiscalizar (artigo 174), para prestar serviços públicos (artigo 175) e para explorar atividade econômica em sentido estrito (artigo 173). Foi regulamentando esse último artigo que o Congresso Nacional editou a Lei 13.303/16 e, por expressa disposição em seu artigo 1º, estendeu essa regência às estatais prestadoras de serviço público (artigo 175). Após acurado estudo da doutrina especializada, é seguro afirmar que reger de forma idêntica as relações jurídicas advindas dos artigos 173 e 175 da Constituição Federal é extremamente prejudicial ao interesse público. Tendo em vista que estatais exploradoras de atividade econômica têm seu regime equiparado ao das empresas privadas (artigo 173, §1º, II), a Constituição Federal disciplina o serviço público em dispositivo diverso justamente para conferir regime jurídico administrativo às prestadoras de serviço público. Por afrontar a sistemática da Constituição, algumas disposições da Lei 13.303/16 são aplicáveis apenas às empresas que exercem atividade econômica, razão pela qual caberá ao intérprete, em cada situação, separar o que é e o que não é aplicável às empresas estatais prestadoras de serviços públicos.