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A Hora do Acidente do Trabalho

A Hora do Acidente do Trabalho

Sinopse

As políticas de saúde e segurança do trabalhador dependem da correta identificação dos momentos da jornada de trabalho em que os acidentes mais acontecem para que possam antecipar eventos ou, quando isto não for possível, aprimorar a organização do trabalho para que não haja a repetição do fato. Embora não existam provas em dados oficiais, estabeleceu-se um consenso na doutrina e na jurisprudência de que os acidentes de trabalho são mais frequentes nas faixas de horários em que o trabalhador está a realizar horas extraordinárias. Os acidentes se dão com maior recorrência nesses momentos mesmo? Esta foi a principal pergunta que subsidiou a tese. Após o tratamento doutrinário de questões relacionadas à saúde e segurança biopsicossocial e organizacional, tratadas como um processo e não como um estado ideal, utópico e afastado do "chão de fábrica", depois da compreensão jurídica do instituto jurídico das horas extraordinárias e mesmo após demonstrar que acidentes típicos e doenças, inclusive mentais, estão intimamente relacionados à questão dos dias e horários e trabalho, foram identificadas as proporções de ocorrências de acidentes de trabalho típicos no interstício de janeiro de 2007 a agosto de 2016, a partir de alguns cenários reais e hipotéticos. Foram utilizados os dados oficiais do Ministério da Saúde (SINAN-DATASUS) e analisados os números da região metropolitana de São Paulo. Concluiu-se que o índice de acidentes, em comparação com as demais faixas de horários da duração normal da jornada, elevou-se fortemente na primeira hora extraordinária. Sob cenários de concessões de intervalos para refeições e descansos, os percentuais de ocorrências acidentárias da nona hora de trabalho se equipararam aos números encontrados na segunda, terceira e quarta horas de trabalho no dia. As pausas para descansos ao longo das jornadas mitigam os riscos de acidentes na faixa das horas extras. As análises estatísticas demonstraram a fidedignidade das conclusões. Em razão disso, considerando que na maioria dos cenários a "hora do acidente do trabalho" se dá de maneira mais frequente na primeira hora extraordinária, propôs-se, além do aumento das pausas de descanso intrajornadas, a proibição mais forte da realização do trabalho para além de oito horas diárias. Em cenário ideal seria aconselhável não somente a proibição, mas a própria supressão da prática. O conhecimento dos fundamentos deste estudo, além de contribuir para o melhor equacionamento da organização do trabalho e, o que é mais desejável, para a mitigação dos problemas oriundos deste estado de coisas, poderá subsidiar teses mais elaboradas de responsabilização civil do tomador dos serviços.