As instituições de ensino superior devem estabelecer como objetivos institucionais metas condizentes com os objetivos da educação superior tais como considerados pelo art. 43 da LDB. Os objetivos da IES não precisam coincidir com os objetivos da educação superior tal como citados pela regra do art. 43. No entanto, o dispositivo deve ser elaborado de forma a abranger os seguintes aspectos: estímulo cultural, formação de profissionais, incentivo à pesquisa, divulgação dos conhecimentos e a integração com a comunidade. Também não há restrição a que os incisos do art. 43 sejam transcritos, ipsis litteris, passando a integrar o texto do estatuto.