Ao longo dos anos, organismos internacionais e nações incorporaram o conceito de dignidade humana aos seus tratados e normas. Igualmente, o discurso jurídico passou a interpretar o instituto a partir da filosofia de Kant. Por se tratar de um conceito dinâmico, a interpretação da dignidade humana não pode desconsiderar os fundamentos e as novas demandas das sociedades contemporâneas, inclusive as construções em tono de novas dignidades (e.g., a dignidade do meio ambiente, de gerações futuras e a dignidade de coletividades). Assim, a presente obra busca demonstrar que a interpretação jurídica da dignidade humana não permite uma redução de complexidades em torno de um único referencial teórico, sob pena de estar fadada à incompletude e ao anacronismo.