Esta pesquisa objetiva demonstrar a ilegalidade da restrição da informação sobre os produtos transgênicos. Para tanto, apresentar-se-á os conceitos básicos, histórico e vantagens e desvantagens sobre os transgênicos. Em seguida, será definido o direito de informação, assim como a forma que esta se apresenta em relação aos transgênicos e sobre os riscos destes. Serão demonstradas as hipóteses de violações ao direito de informação atinentes aos transgênicos, de maneira que se formula o seguinte problema: É ilegal a restrição ao direito de informação no que tange ao processo de liberação e comercialização dos transgênicos? Respondendo-se com a seguinte hipótese: sim, é ilegal a restrição ao direito de informação no que tange ao processo de liberação e comercialização dos transgênicos. O método utilizado foi o bibliográfico, amealhando-se informação em livros, revistas e artigo científicos. Além de pesquisa jurisprudencial, com o fito de demonstrar a resposta dos tribunais à questão levantada no presente estudo. Essa pesquisa é de grande relevância para os ramos de direito ambiental, constitucional e consumidor. Em decorrência, demonstra-se a importância, pelo escasso número de obras sobre o assunto, bem como pela maior divulgação sobre o tema em questão. Ora, com a engenharia genética, surgiu a possibilidade de se criarem híbridos e quimeras, transportando genes de uma espécie para outra. Tal criou um ambiente de incerteza e insegurança, sobretudo concernente ao risco de afetar à saúde humana e o equilíbrio ecológico. Não obstante, existem aspectos positivos (aprimoramento agrícola, social, ambiental...) e negativos (afetação irremediável da biota, aparecimento de superpragas, contaminação de espécies nativas...). Disso surge a importância de se informar corretamente, para que o consumidor seja livre para escolher se quer ou não consumir o produto transgênico. Ademais, a informação é direito subjetivo, que se divide no direito de transmitir a informação e receber a informação, que deve ser correta e sem vícios. Sendo isto garantido pela constituição, pela legislação ambiental e consumerista. Apenas ao tutelar o direito de informação, evita-se os diversos vícios a informação sobre os transgênicos, a saber: a informação da presença de transgênicos apenas quando estes ultrapassam a um por cento da composição do produto, a supressão do EIA/RIMA e da audiência pública, o sigilo nas informações. E, dessa forma, com a correta informação tornar-se cidadão apto a participar de maneira efetiva das questões atinentes aos transgênicos, e optar, conscientemente, se deseja ou não consumir transgênicos.