Desde o início da pandemia da Covid-19, os gestores públicos adotaram medidas céleres para controlar o avanço da doença nos respectivos territórios jurisdicionados, pois o vírus causador possuía alta taxa de transmissibilidade. Percebeu-se, contudo, que elas oportunizavam a colisão entre os direitos à livre iniciativa e à saúde, por restringir a plenitude do exercício de atividades comerciais. Necessário, portanto, avaliar se houve proporcionalidade das medidas restritivas para a promoção dos direitos à saúde e à vida concretamente, frente à preservação do núcleo essencial da livre iniciativa, acerca da aferição da constitucionalidade da limitação de qualquer direito fundamental. Elegeu-se, para estudo, a cidade de Juiz de Fora, entre os meses de fevereiro de 2020 a dezembro de 2021. Examinaram-se os dados referentes à quantidade de casos e óbitos no município em cada dia de publicação dos decretos municipais que veicularam medidas restritivas ao comércio. Assim, mediante as estratégias de metodologia de pesquisa adequadas, constatou-se que a atuação da administração municipal de Juiz de Fora, proporcionalmente, considerou a primazia do direito à saúde, frente à livre iniciativa.