Conforme detido estudo do autor, a diferenciação entre princípios e regras continua a motivar trabalhos acadêmicos sob os mais variados enfoques, a exemplo dos estudos de Dworkin, Alexy e Humberto Ávila. De qualquer sorte, na atualidade, predomina a noção de que princípios e regras são subespécies de um mesmo gênero: as normas. Neste diapasão, embora possam ser acentuados alguns aspectos que distingam peculiarmente uma espécie normativa da outra, posições doutrinárias que permaneçam sustentando a existência de verdadeiro abismo hierárquico entre princípios e regras não devem ser aceitas irrestritamente, sem exame criterioso. Pelo contrário, há que se avaliar o entendimento de que as regras podem atuar como importantes instrumentos para auxiliar na plena efetivação dos princípios. Nítido exemplo do crível acerto desse entendimento pode ser verificado a partir do exame do princípio da igualdade, cuja concepção vem sendo desenvolvida no decorrer do tempo e está umbilicalmente ligada à evolução dos tipos estatais. Com motivação na evolução das instituições políticas, e, sobretudo, das ideias que têm inspirado as mudanças sociais, a noção do princípio da igualdade vem sendo aprimorada. Com efeito, a igualdade antes compreendida em acepção meramente formal e negativa passa a ser aceita de forma material e positiva – na qual, cada vez mais, acentua-se a sua relação intrínseca com o princípio da dignidade da pessoa humana. Na condição de princípio geral, a igualdade suscita também previsões específicas, na forma de direitos especiais, tais como aqueles destinados a assegurar a harmonia das denominadas relações de consumo. No âmbito do Direito do Consumidor, a igualdade surge como princípio da vulnerabilidade e motiva a consagração normativa de diversos mecanismos de tutela, a exemplo daqueles que vedam as chamadas práticas abusivas. Lado outro, em que pese a abstração ínsita à sua essência, a igualdade requer concretização, mormente porque se configura como sustentáculo de um Estado Democrático de Direito. Por esse motivo, suscita-se a discussão sobre possíveis critérios de apreciação da validade de discriminações – diferenciações entre as pessoas –, com o fito de contribuir para que situações, tanto em tese como de forma concreta, possam ser avaliadas com desejável segurança técnica.