De modo a alertar para o que se pode designar de desprezo estrutural da vítima, por muitos ainda relegada a um mero objeto de prova e não um sujeito de direitos no sistema de justiça criminal, alguns juristas e estudiosos da área passaram a advogar que em todas as repartições, juízos, faculdades de direito ou redações de jornais que atuam na seara penal houvesse uma cadeira vazia.
Estaria ali para lembrar a todos os envolvidos em fazer justiça que uma vítima fatal não tem voz, mas deveria ter.
Decorridos já 35 anos desde a promulgação da Carta de 1988, não foi ainda regulamentado o disposto no seu art. 245, que prevê o direito de assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por mortes violentas intencionais, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Nesse contexto, a despeito de uma evolução no trato da vítima na seara processual penal, envolvendo direitos como, por exemplo, de informação, participação no processo, assistência jurídica, proteção e sigilo, no atinente à assistência a inertia deliberandi do legislador é flagrante e reclama, dentro de uma perspectiva de evidente vulnerabilidade dos potenciais beneficiários desse direito, a proposição de políticas públicas, mesmo à míngua da norma regulamentadora.
É nesta perspectiva que a presente obra propõe o aprofundamento do tema.
Não esqueçamos da cadeira vazia!