Constitucionalidade da exação do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), proveniente da comercialização do produto rural da pessoa física, perante a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária no âmbito rural. O presente trabalho teve como escopo geral, a exposição da constitucionalidade do subsídio compulsório reservado ao ente paraestatal supramencionado, para tanto, foi realizada uma pesquisa bibliográfica com destaque nas obras dos juristas Leandro Paulsen, Andrei Velloso e Hugo de Brito Machado além das decisões do Supremo Tribunal Federal, Pretórios Federais e legislação pertinente sobre o tema. No primeiro capítulo foi suscitada a instituição da entidade do serviço social autônomo demonstrando seus objetivos assegurados por lei. Posteriormente, no capítulo seguinte foi abordado o histórico das contribuições brasileiras até o atual Sistema Tributário Nacional estruturado com o advento da Constituição Federal de 1988, destacando as contribuições em espécie apregoadas no seu artigo 149, fazendo a distinção da contribuição previdenciária no meio rural e da contribuição do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), chegando ao sujeito ativo e passivo da cotização, dando enfoque ao instituto da substituição tributária. Por fim, no terceiro e último capítulo aponta-se o sustentáculo constitucional da obrigação compulsória do membro do Sistema S, visto sua finalidade ser de cunho educacional, configurando assim, como uma subespécie da contribuição social, sendo denominada em nosso ordenamento jurídico como contribuição social geral, afastando por completo a possibilidade de a contribuição em estudo ter amparo no art. 240 da Constituição Federal. Ressaltando, ainda, a desnecessidade da exação em pesquisa ter sido instituída por lei complementar, visto o instrumento legislativo suscitado ser uma regra elencada de forma taxativa na Lei Maior, não alcançando a contribuição do membro do serviço social autônomo. Em suma, conclui-se que a cotização reservada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) é constitucional, com base no art. 149, da Constituição Federal, sendo uma subespécie da contribuição social.